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15 março 2014

Post #23 – Cobrança Ilegal Embutida no IPTU




               Olá Gafanhotos.

               Como todos puderam perceber, a população que possui propriedades urbanas em nossa cidade já está de posse das guias de recolhimento do IPTU. Mas antes de chegar ao ponto de destaque deste post, gostaria de versar um pouco a respeito do citado imposto.

               Ao contrário do que o senso comum acredita, o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) não é pago para manutenção das ruas, calçadas e outros serviços públicos ligados à propriedade de um imóvel. O imposto, qualquer imposto, é pago para gerar receita, isto é, arrecadar dinheiro para os cofres públicos. É através da cobrança de impostos que os governos na esfera federal, estadual e municipal recolhem fundos para o erário.

               O IPTU é devido pela pessoa física ou jurídica que possui imóvel em zona urbana de município, esta pessoa é chamada de contribuinte. O motivo pelo qual o proprietário de imóvel deve pagá-lo é a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel. Ou seja: quem é proprietário de imóvel deve IPTU porque possui imóvel em zona urbana e pelo sinal de riqueza que se emite por ter aquele imóvel. Segundo esta lógica, quanto mais caro o imóvel que esteja localizado em região mais valorizada, maior será o imposto devido; o inverso também é verdadeiro: quando menor o valor do bem imóvel e quanto menor a valorização da área onde ele está localizado, menor o valor a ser pago a título de IPTU. Daí porque há, em várias cidades (não tenho certeza, mas penso que não seja nosso caso), a figura dos imóveis isentos de IPTU, que é uma forma de não cobrar o imposto daqueles que se enquadram entre os contribuintes, porém por conta de circunstâncias objetivas, como o pequeno tamanho ou valor do imóvel, são dispensados do pagamento.

               Municípios como o nosso, dependem muito desta fonte de receita, uma vez que não nos sustentamos dentro de nossos limites territoriais (temos de contar com repasses Estaduais e Federais). Porém, a forma em que TODOS os administradores públicos trataram esta receita é, ao meu ver, um Crime contra Felixlândia. Hoje e sempre, se paga o IPTU quem quer, por livre e espontânea vontade. A grosso modo, enquanto alguns pagam, outros riem e não são incomodados pelo Calote dado ao Município. São milhões e milhões de reais sonegados pelo simples fato do Executivo estar pouco se lixando para a cidade. Administradores Públicos que praticam esta omissão incorrem em Crime de Responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967), mas, em Felixlândia, os crimes cometidos por agentes públicos se amontoam em uma enorme pilha de podridão moral e ética.

               Pois bem, como já está uma bagunça este imposto em nossa cidade, devo alertar todos os contribuintes de outro crime.

               Caso você queria pagar o IPTU (já que em Felixlândia se paga se quiser), o mesmo está vindo acrescido de uma COBRANÇA ILEGAL. Isto mesmo, estão literalmente ROUBANDO da população na cara mais lavada do mundo. Se repararem em suas guias de arrecadação, no quadro “Descrição” ao lado direito superior, está uma Taxa de “EXPEDIENTE” no valor de R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos). Esta Taxa é INCONSTITUCIONAL!

               Não obstante a dificuldade para definir precisamente a que se presta a Taxa de Expediente pela expedição de guias de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrada pelo Município de Felixlândia, o comum é que a mesma seja destinada a custear despesas de processamento, emissão, postagem e liquidação bancária da guia de recolhimento do IPTU.

               Trata-se na realidade de um custo administrativo de cobrança de tributo, não de um serviço público. A cobrança da referida taxa é Inconstitucional, porquanto o fato gerador não se coaduna com "utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

               Ademais, não há contraprestação visível em favor do contribuinte. Isso significa dizer que ao cobrar do contribuinte a Taxa de Expediente, emitindo nas respectivas guias, o Município não está prestando serviço em benefício do contribuinte, que a autorize a cobrar tal taxa.

               Portanto meus caros, ante tal INCONSTITUCIONALIDADE, todos os contribuintes poderão PLEITEAR perante o Poder Judiciário a DEVOLUÇÃO, pela Municipalidade, dos valores pagos nos últimos cinco anos, referentes à taxa irregular.

               Para ilustrar o tamanho do assalto, o número de Domicílios Urbanos em Felixlândia/MG de acordo com o Censo 2010 do IBGE (excluem-se os lotes vagos, que também são tributados pelo IPTU) é de 3.452 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois), assim sendo:

3.452 x R$ 5,71 = R$ 19.825,12
(dezenove mil oitocentos e vinte e cinco reais e doze centavos)

               Lembro que os dados são do ano de 2010, e que ainda se incluem os lotes vagos, ou seja, meu prognóstico é que hoje devamos ter por volta de 7.000 (sete mil) imóveis tributáveis em Felixlândia, gerando uma Receita Ilegal com a Taxa de Expedição por volta de R$ 40.000/ano (quarenta mil reais por ano).

               Sempre houve esta taxa, imaginem a quantia já usurpada do cidadão por todos estes anos.

               Êêêê Felixlândiaaa.



               Um cordial abraço a todos.




  AttRafael Pereira



                P.s. ATENÇÃO! Qualquer cobrança de Taxa de Expedição em Órgão Público é CRIME! Não pague aquilo que você não deve!