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16 maio 2016

Post #33 - Dessa vez vai...



          O prefeito mais corrupto da história de Felixlândia, irá a julgamento, mais uma vez em segunda instância, por Crime de Responsabilidade no dia 02 de junho de 2016 às 13:30 pela Segunda Câmara Criminal do TJMG, tendo como Relatora a Desa. Beatriz Pinheiro Caires.

          Segundo a denúncia do Ministério Público:
"no exercício financeiro de 2008, o denunciado determinou a abertura de créditos suplementares no valor de R$6.598.652,68 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Entretanto, apenas a importância de R$4.142.232,37 (quatro milhões, cento e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), estava respaldada por recursos disponíveis, oriundos de excesso de arrecadação, de tal sorte que o valor correspondente a R$2.456.420,31 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos) de créditos suplementares foi aberto sem que houvesse a necessária contrapartida de recursos disponíveis, contrariando expressamente o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64."

          Crime este, parelho ao respondido pela presidente Dilma Rousseff, que a afastou do cargo. Nota que, de acordo com minha visão pessoal, todo titular de cargo eletivo que vire réu, por analogia à legislação que afasta o chefe do executivo federal, deveria ser afastado automaticamente do cargo que ocupa. Fato este, de início, já teria nos livrado da desastrada administração desse senhor a tempo de nos proteger de todos os malefícios que ela nos trouxe no atual mandato.

          O Prefeito Betão já se encontra inelegível por outras condenações em segunda instância, porém os Desembargadores, naquela oportunidade, não mantiveram a decisão da Comarca de Curvelo de cortar esse câncer da administração municipal de Felixlândia. Torço, para que desta vez, o TJMG tenha a sensibilidade e aja de forma a preservar o bem público e por responsabilidade, afaste em seu acórdão de julgamento, o prefeito.

          Quando tiver mais notícias, repasso a vocês!


          Um cordial abraço a todos.




AttRafael Pereira


Consulta ao Processo: clique aqui

! ! ! ! ! A T U A L I Z A Ç Ã O ! ! ! ! !

          Após uma manobra da defesa do Prefeito Betão, o julgamento foi adiado e transferido para o dia 16 de junho de 2016.
Deliberação em sessão - 02/06/2016   

"Adiado o julgamento tendo em vista a ausência do advogado inscrito para sustentação oral, Dr. André Myssior."
        Autos reincluídos na pauta de julgamento - 16/06/2016
"Na sessão do dia 02/06/2016, o julgamento do feito foi adiado, tendo em vista a ausência do advogado inscrito para sustentação oral, Dr. André Myssior."


          No julgamento, o Prefeito Humberto Alves Campos (Betão) foi considerado CULPADO, porém, de acordo com nossa legislação frouxa, e nosso judiciário moroso, ele não pôde ser punido por o processo ter prescrito. Uma vergonha e uma preocupação pelo fato de ainda existirem inúmeros processos a serem julgados!
Resultado do julgamento - 16/06/2016
"JULGARAM PROCEDENTE A DENÚNCIA E DECLARARAÇÃO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO." Proferiram sustentação oral o(a) RAFAEL COSTA ALVES DOS REIS pelo(a) denunciado(a)s e o(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. HENRIQUE DA CRUZ GERMAN pelo(a) denunciante(s).

          Acórdão completo desse Processo:
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Sendo assim, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu nos termos do disposto no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei 201/67.
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Passo à fixação da pena.
Reconhecendo sendo favoráveis ao réu as circunstâncias elencadas no artigo 59, do Código Penal, estabeleço a sua pena-base em 03 meses de detenção, concretizando-a neste patamar, já que inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
Constato, no entanto, que a pena aplicada prescreve em 02 anos, já que o delito foi cometido no ano de 2008, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, que alterou o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, lapso temporal este que  já  foi alcançado desde a data dos fatos, ocorridos em 2008, e o recebimento da denúncia respectiva, em 21 de agosto de 2014.
Assim, alternativa não nos resta se não a de reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade imposta ao réu.  
Com esses fundamentos, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu, declarando, no entanto, extinta a sua punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não resultando, assim, de sua condenação qualquer efeito.
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